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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1485/2000
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1485 de 30 de junho de 2000 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=979.
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Lei 1485, de 30 de junho de 2000
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro do Ano 2.001 e dá outras providências
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada e promulgada a seguinte lei:
Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

São estabelecidas, na forma desta lei e em cumprimento às disposições constitucionais vigentes, as diretrizes orçamentárias do Município para o ano 2.001, objetivando o equilíbrio entre receitas e despesas e compreendendo:


I – as prioridades e metas da administração municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as disposições relativas à dívida pública municipal;

IV – as disposições relativas à receita municipal;

V – as disposições sobre alteração na legislação tributária;

VI – as disposições relativas às despesas do exercício;

VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 2º

Para elaboração do orçamento, tendo como diretriz o equilíbrio das contas públicas, o Executivo deverá prever a Receita Corrente Líquida e o montante das despesas com pessoal ativo e inativo, e seus reflexos, tomando como referência as despesas realizadas e sua projeção até 31 de dezembro de 2.001.

§ 1º

Entende-se como Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.

§ 2º

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades. 

Art. 3º

As prioridades e metas estabelecidos no Anexo I a presente lei para o exercício financeiro do ano 2.001 terão suas estratégias voltadas para a:


I – expansão e melhoria das ações nas áreas do ensino, da saúde e da assistência social;

II – racionalização e aprimoramento dos serviços públicos, no alcance da melhoria de sua qualidade e produtividade;

III – fortalecimento econômico do Município;

IV – melhoria e expansão da infra-estrutura urbana.

Capítulo II

DA ESTRUTURA E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º

O disposto nesta lei, quanto à estrutura e elaboração dos orçamentos, é obrigatório, no que couber, para os Poderes e entidades que integram o Governo Municipal.

Art. 5º

Os orçamentos serão elaborados de acordo com as respectivas áreas e setores da administração, através de programas, atividades, projetos e operações especiais, para a melhor execução das ações necessárias aos seus objetivos, compreendendo as prioridades e metas previamente definidas, tendo como diretriz o equilíbrio das contas públicas.

Art. 6º

O orçamento fiscal conterá o detalhamento dos fundos especiais, destacando as respectivas fontes de receita e discriminação da despesa.

Art. 7º

A lei orçamentária será composta pelo teor articulado da lei e, ainda, pelos quadros, demonstrativos e respectivos anexos de que tratam a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições aplicáveis à espécie

Art. 8º

O projeto da lei orçamentária será encaminhado ao Legislativo através de “mensagem” que conterá:


I – análise da situação econômica e financeira do Município;

II – resumo da política econômico-financeira e social para o ano 2.001;

III – justificativa da receita estimada e da despesa fixada, vinculadas ao     equilíbrio das contas públicas.

Art. 9º

Os valores constantes da proposta orçamentária serão orçados a preços apurados na data de sua elaboração, atualizados setorialmente, caso assim se faça necessário;

Art. 10

O Poder Legislativo e as entidades da administração indireta encaminharão suas propostas orçamentárias ao Executivo, até 30 de agosto do corrente ano.

Parágrafo único

Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como referência de suas despesas com pessoal, o gasto efetivo com a folha de pagamento e seus reflexos, relativa ao mês de julho de 2000, considerando:


I – os acréscimos legais e o disposto nos artigos 18, § 1.º; 20, III; e 71 do Projeto  LRF;

II – as alterações dos planos de carreira;

III – as admissões havidas como necessárias para os fins do artigo 3.º desta lei.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 11

A elaboração da proposta orçamentária terá como referência o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa, de forma a gerar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 12

As dotações destinadas a subvenções sociais relacionarão as entidades a serem beneficiadas e os respectivos valores de cada subvenção, devendo essa discriminação constar tanto dos créditos orçamentários como dos adicionais. 

Art. 13

O projeto da lei orçamentária, além dos anexos de que trata a lei n.º 4.320/64, será acompanhado de demonstrativo do efeito decorrente de isenções em caráter não geral, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza tributária e creditícia e das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, caso haja previsão de ações nesse sentido.

Art. 14

Constarão do orçamento:


I – reserva de contingência, com base na receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

II – em dotação própria, recursos para o refinanciamento da dívida pública.

Art. 15

É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou autorização para dotação ilimitada.

Art. 16

Não será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual.

Art. 17

Os recursos vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que nos exercícios seguintes.

Art. 18

A previsão da receita será realizada de acordo com métodos e critérios específicos e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os anos 2002 e 2003.

Art. 19

O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

Art. 20

Dependerão da existência de dotação específica e suficiente, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.

§ 1º

Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda ao disposto neste artigo.

§ 2º

Ficam ressalvadas, quanto à geração de despesas, as despesas irrelevantes, assim consideradas aquelas que em seu montante não vierem a ultrapassar a 2% (dois por cento) da despesa corrente líquida apurada conforme a lei orçamentária anual.

§ 3º

As despesas a que se refere o caput serão precedidas:


I – da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois anos subsequentes;

II – da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação e é compatível com as leis orçamentárias.

§ 4º

Os documentos referidos no parágrafo anterior são condições prévias para o empenho da despesa  e para a abertura de processo de licitação, aos quais deverão ser anexados por cópia.

Art. 21

Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:


a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos especificados no artigo 18 e seu § 1.º do Projeto  LRF, observado o disposto no art. 19, § 1.º, do referido projeto de Lei.

§ 2º

A despesa total com pessoal não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, à despesa verificada no exercício do ano 2000, acrescida de até 10%, se esse total for inferior ao limite referido no caput deste artigo, ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§ 3º

Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

§ 4º

A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 5º

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, divididos em duodécimos mensais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 22

O Executivo fica autoriza a:


I – Abrir crédito suplementares até o limite de 20% (vinte por cento), obedecidas as disposições do art.43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964.

II – a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 23

Poderá constar do orçamento autorização para operação de crédito por antecipação da receita, observados os seguintes prazos:


I – a operação somente poderá realizar-se a partir do décimo dia do início do exercício financeiro;

II – a operação deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2001.

§ 1º

Fica proibida a realização de nova operação de crédito por antecipação da receita enquanto existir operação da mesma natureza não integralmente resgatada.

§ 2º

Para a realização da operação de crédito, o Executivo deverá consultar o Banco Central do Brasil a fim de obter a indicação das instituições financeiras habilitadas para esse fim mediante processo competitivo.

Art. 24

A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio municipal não poderá ser aplicada em despesas correntes, salvo se destinada à previdência ou seguridade social dos servidores.

Art. 25

Constarão do orçamento dotações próprias para despesas destinadas à conservação do patrimônio público.

Art. 26

Será realizada audiência pública durante os processos de elaboração e discussão da lei orçamentária anual.

Art. 27

Ficam autorizadas as despesas para o custeio de outros entes governamentais a serem especificadas na lei do orçamento anual.

Art. 28

Ficam adotadas, para o ano 2001, as faculdades previstas no art. 63 do Projeto LRF.

Art. 29

As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder em percentual da receita corrente líquida, as despesas da mesma categoria apuradas com referência ao exercício do ano 2000.

Art. 30

É parte integrante desta lei o Anexo das Metas e Objetivos para o ano 2001.

Parágrafo único

A execução das obras e serviços relacionados pelo anexo poderá ser decomposta em etapas a serem concretizadas dentro do exercício.

Capítulo IV

DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 31

A previsão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício futuro de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano 2.001 e nos dois exercícios financeiros seguintes, ficando a concessão de tais benefícios condicionada a pelo menos uma das seguintes condições prévias ou concomitantes:


I – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita e de que não afetará as metas orçamentárias e os resultados fiscais previstos;

II – demonstração e concretização das medidas de compensação, a vigorar no período mencionado no item anterior, por meio do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º

Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 2º

Dependerá de prévia estimativa de renúncia da respectiva receita, a ser informada ao Poder Legislativo, a aprovação de projeto de lei que disponha sobre a concessão de remissão e anistia de tributos e preços públicos.

§ 3º

A renúncia compreende, além da remissão e anistia, a isenção em caráter não geral, subsídio, redução de alíquota ou modificação da base de cálculo que importe em diminuição da receita.

Art. 32

As leis dispondo sobre renúncia de receita somente entrarão em vigor após a efetivação das medidas compensatórias referidas no artigo anterior.

Art. 33

A proibição decorrente dos artigos anteriores não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja considerado inferior aos custos da cobrança, tornando a ação antieconômica, para esse fim fixado por ato do Executivo.

Art. 34

No prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o Executivo colocará à disposição da Câmara, os estudos e estimativas das receitas para o próximo exercício financeiro, informando a Receita Corrente Líquida Projetada e as respectivas memórias de cálculo.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35

O Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo único

Os demonstrativos de que trata o art. 53 do Projeto  LRF serão divulgados semestralmente.

Art. 36

Verificando-se, após cada bimestre, que a realização da receita poderá comprometer o resultado primário ou nominal necessário ao equilíbrio das contas públicas, o Poder ou órgão executor do orçamento promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação dos empenhos e da movimentação financeira, ressalvadas as despesas com o quadro funcional, incluindo os encargos sociais e previdenciários, com as áreas da educação, da saúde e da assistência social e, ainda, das despesas necessárias ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou afetar a segurança de pessoas, obras e serviços, equipamentos e outros bens.

Art. 37

No caso da dívida consolidada ultrapassar o limite previsto, ao final de um quadrimestre, o Poder ou órgão executor deverá promover os atos necessários a eliminação do excedente, durante os três próximos quadrimestres, reduzindo esse excedente em pelo menos 25%, durante os primeiros quatro meses.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, o Poder ou órgão executor atuará na forma prevista pelo art. 36.

Art. 38

Os sistemas internos do Poder ou órgão orçamentário manterão controle sobre os custos dos projetos e atividades, com a avaliação dos seus resultados.

§ 1º

Constatadas eventuais desconformidades entre os custos e os resultados projetados e aqueles apurados através da avaliação, o Setor de Controle informará ao responsável pela execução orçamentária sobre tais diferenças.

§ 2º

Caberá ao responsável pela execução orçamentária apurar as causa das diferenças encontradas, promovendo as providências necessárias ao alcance das metas e objetivos programados. 

Art. 39

Poderão ser contratadas consultoria e assistência técnica e procuradoria jurídica, para serviços que não possam ser desempenhados através dos  quadros de pessoal de cada órgão em razão da maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior amplitude de conhecimentos requeridos pelo respectivo caso.

Art. 40

A aprovação e a execução da lei orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso às informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 41

Da prestação de contas anual constará informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual.

Art. 42

São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa e pelos serviços internos da contabilidade, de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o empenho.

§ 1º

No caso de despesas a serem quitadas dentro do exercício, será exigida, ainda, a previsão de disponibilidades financeiras hábeis para o atendimento das mesmas.

§ 2º

Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissados a pagar até o final do exercício. 

Art. 43

A administração de cada Poder ou entidade autônoma, objetivando o cumprimento das normas fiscais e de direito orçamentário e, ainda, a obtenção do equilíbrio das contas públicas, implantará, no que couber, os seguintes serviços de natureza técnica:


I – Sistema Integrado de Administração Financeira;

II – Sistema Integrado de Planejamento e Dados Orçamentários;

III – Sistema de Análise de Arrecadação;

IV – Sistema de Acompanhamento e Mensuração de Projetos e Ações Especiais.

Art. 44

Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro de 2.000, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 avos a cada mês.

Art. 45

Não será aprovado projeto de lei do qual decorra aumento das despesas orçamentárias sem que conste do mesmo as fontes de recursos e dotações para sua execução.

Art. 46

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 30 de junho de 2000
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.